Chile
Press Release

CNE reafirma o dever das empresas fornecedoras de energia de cumprirem as obrigações dos contratos celebrados nos concursos de fornecimento a clientes regulados

Bnamericas

O conteúdo abaixo foi traduzido automaticamente.


Por CNE
5 de novembro de 2024

A Comissão Nacional de Energia (CNE) emitiu dois diplomas administrativos relativos ao dever dos comercializadores de energia cumprirem as obrigações estabelecidas nos contratos celebrados nos concursos de fornecimento de energia eléctrica a clientes regulados realizados entre 2016 e 2017.

O órgão regulador rejeitou o recurso de reconsideração da Cox Energía contra Resolução anterior que negou pedido de adiamento da data de início do fornecimento, substituição do projeto, autorização de fornecimento de backup temporário, abertura de procedimento de revisão de preços e, subsidiariamente, antecipação rescisão por motivo de força maior.

Adicionalmente, a CNE respondeu às distribuidoras que, em sua opinião, as causas estabelecidas nos contratos de fornecimento foram configuradas para que solicitassem a rescisão antecipada dos contratos da Copihue Energía perante a Comissão.

Contrato da Cox Energia

A CNE emitiu a Resolução Isenta nº 576, de 30 de outubro de 2024, que rejeita o recurso de reconsideração interposto pela empresa Cox Energía SpA, vencedora da Licitação 2017/01 para 140 GWh por ano, contra a Resolução Isenta CNE N°401/ 2024, que indefere pedidos de adiamento da data de início do fornecimento, de substituição de projeto, de autorização de fornecimento de backup temporário, de abertura de procedimento de revisão de preço contratual e, subsidiariamente, em caso de indeferimento do acima exposto, rescisão antecipada do contrato devida para força maior.

Na análise da substituição, a CNE salienta que os factos alegados pelo fornecedor como de força maior, e que justificariam as alegações deste último, não têm tal carácter. Consequentemente, a CNE, fazendo uma análise detalhada do enquadramento factual e jurídico apresentado pelo fornecedor, considerou que a negação do pedido do fornecedor é apropriada.

É relevante indicar que, no que diz respeito ao procedimento de revisão de preços previsto no artigo 134 da Lei Geral dos Serviços Elétricos, a resolução emitida pela CNE tem sido enfática ao salientar que o direito de solicitar o seu acionamento não pode ser exercido por um fornecedor que violou sua obrigação de fornecimento desde 1º de janeiro de 2024.

Com o pronunciamento da CNE e não havendo recursos pendentes de resolução, caberá às distribuidoras solicitar a rescisão antecipada do contrato por descumprimento de suas obrigações.

Contrato da Copihue Energia

Por meio do Ofício Ordinário nº 756, de 2024, a Comissão Nacional de Energia informou às distribuidoras que, em sua opinião, as causas estabelecidas nos contratos de fornecimento foram configuradas para que solicitassem a aprovação da rescisão antecipada dos contratos de Copihue Energia,. vencedora do concurso 2015/01 para 286 GWh por ano e subsidiária do Grupo Mainstream Renewable Power Chile .

O acima exposto, uma vez que as referidas empresas notificaram a CNE do incumprimento por parte da empresa geradora, solicitando manifestação relativamente à resolução antecipada do contrato.

Este caso começou em junho do ano passado, quando a geradora informou ao Coordenador Elétrico Nacional que não estava em condições de cumprir as suas obrigações de pagamento decorrentes dos saldos elaborados por esta entidade, pelo que esta ordenou a cobrança da garantia prestada pela Copihue Energía a participar do Mercado de Curto Prazo, suspendendo a empresa desta instância, desde a qual encontra-se em descumprimento da obrigação contratual de fornecimento com as distribuidoras.

Com a resposta da CNE, espera-se que as distribuidoras iniciem formalmente o processo de rescisão antecipada do contrato com a Copihue Energía.

Ressalte-se que, até o momento, as distribuidoras executaram as respectivas garantias de fiel cumprimento dos contratos, no valor total de UF 85.801.

Contrato da Energía Renovable Verano Tres  

Por seu lado, o comunicado da CNE a um pedido apresentado pelas Empresas Eléctricas AG indicava que estavam também definidas as condições para a resolução antecipada do contrato de Energia Renovável Verano Tres , adjudicado 540 GWh por ano no Concurso 2017/01, para o mesmo motivos para o não fornecimento do fornecimento de acordo com os termos do contrato.

Desta forma, o referido contrato também poderá em breve aprovar a sua extinção antecipada, uma vez submetido à CNE o pedido das empresas distribuidoras.

Situação do Parque Eólico San Andrés

Adicionalmente, refira-se que anteriormente, em agosto deste ano, a CNE aprovou a rescisão antecipada do contrato do fornecedor Parque Eólico San Andrés , vencedor do Concurso 2021/01 com 273 GWh-ano e início de fornecimento em 2026, de acordo com o estabelecido no artigo 135 ter da Lei Geral dos Serviços Elétricos. Esse dispositivo legal permite ao fornecedor solicitar a rescisão do contrato caso, por motivos alheios ao controle do fornecedor, seu projeto de geração enfrente condições que inviabilizem sua construção.

Efeito nas tarifas

O efeito da rescisão dos contratos da Copihue Energía, Energía Renovable Verano Tres e Cox Energía, sobre uma conta típica de eletricidade residencial representa um aumento de aproximadamente 1,1%, devido ao fato de tais contratos terem um preço inferior à média do contratos atuais. No entanto, uma vez que os comercializadores dos referidos contratos já não cumpriam a sua obrigação de fornecimento, estando abrangidos pelos restantes contratos, o efeito na tarifa já estava na prática a ser transferido para os clientes através de reavaliações do preço da energia fornecida. , em particular, na contabilização dos saldos do mecanismo de estabilização de preços.

Os referidos contratos envolvem notas de garantia apresentadas anteriormente no valor total de aproximadamente 22.800 milhões de pesos, que beneficiam clientes regulados, por meio de descontos na conta de luz, caso sejam cobrados por rescisão antecipada do contrato por quebra de contrato.

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