Chile
Press Release

Controladoria-Geral da República confirma legalidade da eliminação da compensação do tipo B do imposto verde aplicada pela CNE

Bnamericas

Por CNE
23 de julho de 2024

O conteúdo abaixo foi traduzido automaticamente.

Uma economia de aproximadamente US$ 7,8 bilhões para o parque gerador renovável do país gerou a eliminação da compensação do tipo B do imposto verde sobre emissões de gases poluentes, realizada pela Comissão Nacional de Energia (CNE), por meio da Resolução Isenta nº 149, emitida em abril do ano passado, cuja legalidade foi referendada por um parecer da Controladoria-Geral da República divulgado em 19 de julho.

O referido ato administrativo da CNE foi uma das primeiras medidas materializadas na Agenda Inicial para o Segundo Período da Transição Energética, do Ministério da Energia, que deixou sem efeito a Resolução Isenta nº 52, de janeiro de 2018, que incorporou o assim -chamada de remuneração tipo B na Resolução Isenta nº 659 de 2017, que implementa o artigo 8º da Lei nº 20.780.

Os objetivos deste ajustamento ao sistema de compensação fiscal verde, que no balanço de 2024 significou uma redução de 98,9% no valor total das compensações pagas por todos os produtores face ao balanço anterior, seriam avançar na descarbonização da eletricidade da matriz, em além de mitigar os riscos dos fornecedores de energias renováveis, ao reduzir os pagamentos laterais em que incorrem, o que também procura gerar um impacto positivo nos clientes, principalmente gratuitos, se os seus contratos permitirem a redução desses custos.

Opinião

O parecer da Controladoria-Geral da República atendeu à solicitação de um grupo de geradoras quanto à legalidade da Resolução Isenta nº 149, na qual foi eliminada a compensação tipo B do imposto verde.

No referido parecer, a Controladoria indica, em síntese, que a metodologia de cálculo do imposto verde está suficientemente fundamentada nas razões de mérito estabelecidas detalhadamente pela citada Resolução Isenta nº 149. Entre estes motivos, o órgão de controlo refere a verificação de um aumento no valor das compensações cujos montantes ultrapassaram os estritamente necessários para evitar perdas operacionais durante o exercício anual, bem como a necessidade de colocar a maior parte da carga fiscal sobre os responsáveis. .de emissões, e com o objetivo de calcular a referida compensação em uma janela temporal anual, é determinada a mesma periodicidade com que é determinado o imposto regulamentado no referido artigo 8º da Lei nº 20.780.

Da mesma forma, o comunicado sustenta que “a implementação da “compensação B” não constitui um ato declaratório ou criativo de direitos que poderiam ter sido incorporados ao patrimônio de seus destinatários e, por outro lado, que não há direito adquirido sobre o imutabilidade das normas nem à manutenção de determinado regime por tempo indeterminado que não possa ser modificado no exercício da discricionariedade da autoridade competente.”

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